1 – O ATO ANESTÉSICO É ATRIBUIÇÃO EXCLUSIVA DOS MÉDICOS ESPECIALISTAS EM ANESTESIOLOGIA?

2 – QUAL A RELEVÂNCIA DO TERMO DE CONSENTIMENTO INFORMADO?

3 – QUAL A RELEVÂNCIA DO PREENCHIMENTO DAS FICHAS ANESTÉSICAS?

4 – POR QUANTO TEMPO DEVEM SER ARQUIVADAS AS FICHAS ANESTÉSICAS? PODEM SER ARQUIVADAS ELETRONICAMENTE?

5 – PODE UM MÉDICO RESIDENTE EM ANESTESIOLOGIA ATUAR SEM SUPERVISÃO NA CONDUÇÃO DE UM ATO MÉDICO?

6 – HAVENDO ALGUMA INTERCORRÊNCIA COM O MÉDICO RESIDENTE, QUE ATUA SEM SUPERVISÃO DO PRECEPTOR, DE QUEM SERÁ A RESPONSABILIDADE?

7 – A CONSULTA PRÉ-ANESTÉSICA CONSTITUI PROCEDIMENTO OBRIGATÓRIO PELO MÉDICO ANESTESIOLOGISTA NO PRÉ-OPERATÓRIO?

8 – EM QUE MOMENTO SE INICIA E SE ENCERRA A RESPONSABILIDADE DO MÉDICO ANESTESIOLOGISTA PELA PRÁTICA DO ATO ANESTÉSICO?

9 – É POSSÍVEL TRANSFERIR O PACIENTE PARA OUTRO MÉDICO NO MEIO DO PROCEDIMENTO ANESTÉSICO? É PERMITIDO QUE O MÉDICO ANESTESIOLOGISTA ASSUMA O ATO ANESTÉSICO PRATICADO POR OUTRO ANESTESIOLOGISTA?

10 – É POSSÍVEL TRANSFERIR O PACIENTE PARA A EQUIPE DE ENFERMAGEM DA SALA DE RECUPERAÇÃO PÓS-ANESTÉSICA?

11 – É LÍCITA A REALIZAÇÃO SIMULTÂNEA DE ATOS ANESTÉSICOS?

12 – COMO O MÉDICO ANESTESIOLOGISTA DEVE PROCEDER EM CASO DE RISCO DE MORTE IMINENTE DE PACIENTES DISTINTOS QUE NECESSITEM DE ANESTESIA IMEDIATA, SENDO ELE O ÚNICO PROFISSIONAL DISPONÍVEL NO MOMENTO?

13 – COMO PROCEDER EM CASOS QUE A DIREÇÃO CLÍNICA NÃO PROVIDENCIA PROFISSIONAIS EM NÚMERO SUFICIENTE PARA AS CIRURGIAS, SUBMETENDO OS MÉDICOS ANESTESIOLOGISTAS REPETIDAMENTE A CASOS EM QUE SE VEJAM OBRIGADOS A REALIZAR ANESTESIAS SIMULTÂNEAS?

14 – É OBRIGATÓRIA A TRANSFERÊNCIA DO PACIENTE PÓS-CIRÚRGICO PARA A SALA DE RECUPERAÇÃO PÓS-ANESTÉSICA?

15 – COMO DEVE AGIR O MÉDICO ANESTESIOLOGISTA NO CASO DE INEXISTÊNCIA DE SALA DE RECUPERAÇÃO PÓS-ANESTÉSICA, OU DE AUSÊNCIA DE VAGA NA SALA EXISTENTE?

16 – COMO O MÉDICO ANESTESIOLOGISTA DEVE PROCEDER EM CASOS DE INEXISTÊNCIA DE CONDIÇÕES DE MONITORAMENTO DO PACIENTE?

17 – DE QUEM É A RESPONSABILIDADE PELA VERIFICAÇÃO DOS INSTRUMENTOS E INSTALAÇÕES DO HOSPITAL?

18 – TEM O MÉDICO ANESTESIOLOGISTA O DEVER LEGAL DE GUARDAR SIGILO ACERCA DO CONTEÚDO DAS FICHAS ANESTÉSICAS DE SEUS PACIENTES?

19 – REALIZADO PROCEDIMENTO INVASIVO PELA EQUIPE DE ENFERMAGEM EM PACIENTE ANESTESIADO, E OCORRENDO ALGUMA INTERCORRÊNCIA, DE QUEM SERÁ A RESPONSABILIDADE PELO DANO CAUSADO?

20 -QUAL A EXTENSÃO DA RESPONSABILIDADE DO ANESTESIOLOGISTA NOS PROCEDIMENTOS  ANESTÉSICOS REALIZADOS EM CIRURGIAS ODONTOLÓGICAS?

21 – NO CASO DE INTERCORRÊNCIA, QUE VENHA A RESULTAR EM ÓBITO DURANTE PROCEDIMENTOS ANESTÉSICOS REALIZADOS EM CIRURGIAS ODONTOLÓGICAS, É O ANESTESIOLOGISTA QUEM ASSINA O ATESTADO DE ÓBITO?

 

1 – O ATO ANESTÉSICO É ATRIBUIÇÃO EXCLUSIVA DOS MÉDICOS ESPECIALISTAS EM ANESTESIOLOGIA?

Não.

Todo médico, regularmente inscrito junto ao Conselho Regional de Medicina, está apto para o exercício da profissão em quaisquer de seus ramos ou especialidades, independentemente de especialização, respondendo este profissional pela prática de seus atos, cabendo-lhe a prerrogativa de fixar os limites de seu procedimento, de acordo com suas habilidades técnicas e sua própria consciência.

Ou seja, todo médico tem habilitação legal para executar qualquer ato médico, sendo pessoalmente responsável pelo mesmo.

O título de especialista em anestesiologia é uma qualificação do médico, mas não atribui ao especialista exclusividade na realização do ato anestésico.

Portanto, o profissional formado e inscrito no Conselho Regional de Medicina de sua jurisdição (desde que não esteja submetido ao regime de residência médica – Decreto nº. 80.281/1977) está habilitado para o exercício profissional em qualquer ramo da medicina, não podendo, no entanto, anunciar-se como especialista quando não possuir, devidamente registrado, o correspondente título de especialista.

O que não se admite é que o médico divulgue ou anuncie ser especialista, sem, efetivamente, possuir o título da especialidade, conforme previsão contida no artigo 115 do Código de Ética Médica, segundo a qual é vedado ao Médico: “Art. 115 – Anunciar títulos científicos que não possa comprovar e especialidade ou área de atuação para a qual não esteja qualificado e registrado no Conselho Regional de Medicina.”

A habilitação exigida do médico consiste no diploma registrado no MEC e na inscrição no Conselho Regional de Medicina, não havendo nenhuma exigência legal para que possua residência médica ou título de especialista para executar qualquer ato médico, inclusive o ato anestésico, sendo apenas “recomendável” que a anestesia seja reservada ao médico especialista. Isso porque, não dispondo de habilitação específica, o médico estará mais vulnerável a causar risco à saúde e à vida do paciente.

 

2 – QUAL A RELEVÂNCIA DO TERMO DE CONSENTIMENTO INFORMADO?

O termo de consentimento livre e esclarecido (Recomendação CFM nº 01/2016) constitui documento essencial na prevenção de responsabilidade médica, por se tratar de instrumento pelo qual se comprova que o médico cumpriu com seus deveres de informação e transparência com relação ao ato anestésico.

De acordo com o artigo 22 do Código de Ética Médica, é vedado ao médico: “Deixar de obter consentimento do paciente ou de seu representante legal após esclarecê-lo sobre o procedimento a ser realizado, salvo em caso de risco iminente de morte.”

É imprescindível que este documento possua uma linguagem acessível ao grau de conhecimento e instrução do paciente, devendo ser por ele examinado, tomando o médico o cuidado de explicar os termos médicos nele contidos, bem como de elucidar todas as dúvidas do paciente sobre os riscos do ato anestésico a ser praticado e das consequências dos medicamentos anestésicos que forem ministrados.

Recomenda-se, ainda, nas situações em que o ato anestésico constitua excepcional risco (isto é, fuja do risco inerente a qualquer anestesia), que estas condições clínicas peculiares e excepcionais sejam registradas no “Termo de Consentimento Livre e Esclarecido”.

Ressalve-se, também, que o Termo de Consentimento Livre e Esclarecido pode ser dispensado nos casos de aplicação de anestesia de urgência e emergência, nos termos do artigo 1º da Resolução CFM 1.802/2006.

 

3 – QUAL A RELEVÂNCIA DO PREENCHIMENTO DAS FICHAS ANESTÉSICAS?

É obrigação do Médico Anestesiologista preencher, de forma fiel e pormenorizada, todas as fichas obrigatórias da documentação da anestesia, na forma exigida pela Resolução CFM n° 1.802/2006, quais sejam: 1. Ficha de avaliação pré-anestésica; 2. Ficha de anestesia; 3. Ficha de recuperação pós-anestésica.

Este procedimento tem o condão de resguardar juridicamente o Médico Anestesiologista, produzindo prova sobre os procedimentos adotados durante o ato anestésico, pois nele estarão registradas as técnicas utilizadas, a reação do paciente e a utilização das normas de segurança, o que viabilizará uma eventual defesa em processo de reparação de danos.

 

4 – POR QUANTO TEMPO DEVEM SER ARQUIVADAS AS FICHAS ANESTÉSICAS? PODEM SER ARQUIVADAS ELETRONICAMENTE?

Relativamente à necessidade de arquivamento das fichas obrigatórias, cumpre ressaltar que tais documentos devem ser arquivados pelo médico ou pela instituição hospitalar durante o tempo recomendado pelo Conselho Federal de Medicina, qual seja, pelo prazo mínimo de 20 (vinte) anos, a partir do último registro, de acordo com os artigos 7º e 8º da Resolução CFM nº 1.821/2007.

O prontuário médico (fichas anestésicas) pode ser arquivado eletronicamente, bastando, para tanto, que sejam obedecidos os requisitos da Resolução do CFM nº 1.821/07, a qual aprovou “as normas técnicas concernentes à digitalização e uso dos sistemas informatizados para a guarda e manuseio dos documentos dos prontuários dos pacientes, autorizando a eliminação do papel e a troca de informação identificada em saúde.”

 

5 – PODE UM MÉDICO RESIDENTE EM ANESTESIOLOGIA ATUAR SEM SUPERVISÃO NA CONDUÇÃO DE UM ATO MÉDICO?

Não.

O Decreto n.° 80.281, de 05 de setembro de 1977, prescreve que a Residência em Medicina constitui modalidade do ensino de pós-graduação, sob a orientação de profissionais médicos de elevada qualificação ética e profissional.

No mesmo sentido, prevê o artigo 1º da Lei nº 6.932/81, que dispõe sobre as atividades do médico residente e dá outras providências, que: “A Residência Médica constitui modalidade de ensino de pós-graduação, destinada a médicos, sob a forma de cursos de especialização, caracterizada por treinamento em serviço, funcionando sob a responsabilidade de instituições de saúde, universitárias ou não, sob a orientação de profissionais médicos de elevada qualificação ética e profissional.”

Assim, o profissional Médico, que assume a responsabilidade da preceptoria de um Médico residente, tem a obrigação de orientá-lo no seu proceder médico, decorrendo daí o dever (do preceptor) de vigiar, fiscalizar e controlar a conduta do residente.

Ou seja, os médicos orientadores/preceptores possuem o dever de, sob pena de serem pessoalmente responsabilizados, acompanhar presencialmente as atividades, inerentes à especialidade, desenvolvidas pelo Médico residente durante o aprendizado.

O Médico residente deve, assim, praticar a medicina na especialidade objeto da residência médica sob supervisão de seu preceptor, não podendo assumir a responsabilidade de atuar sem supervisão na especialidade em que ainda não possui graduação de especialista.

A atuação do Médico residente (sem supervisão direta do Médico supervisor) na especialidade de sua residência é irregular, pois, em que pese o residente ter direito ao pleno exercício da profissão de médico, o mesmo encontra-se submetido ao regime da residência médica, devendo necessariamente ser supervisionado.

 

6 – HAVENDO ALGUMA INTERCORRÊNCIA COM O MÉDICO RESIDENTE, QUE ATUA SEM SUPERVISÃO DO PRECEPTOR, DE QUEM SERÁ A RESPONSABILIDADE?

Estando ausente o preceptor, e ocorrendo erro médico do residente, responderá o Médico preceptor pelos danos causados, na medida de sua culpa in vigilando (culpa daqueles que têm obrigação de vigiar), tendo em vista que o objetivo dos programas de residência médica é dar aperfeiçoamento Médico sob treinamento dirigido e supervisionado, não sendo admissível que as cirurgias sejam realizadas sem a presença do preceptor na sala cirúrgica.

Assim, o Médico residente, da especialidade de Anestesiologia, não pode atuar sozinho na condução do ato anestésico, sendo-lhe vedada a atuação sem a supervisão de seu preceptor.

 

7 – A CONSULTA PRÉ-ANESTÉSICA CONSTITUI PROCEDIMENTO OBRIGATÓRIO PELO MÉDICO ANESTESIOLOGISTA NO PRÉ-OPERATÓRIO?

Sim.

A consulta pré-anestésica tem como principal objetivo melhorar o planejamento da anestesia, inclusive com a solicitação dos exames que se fizerem necessários, buscando a redução do risco anestésico e a devida orientação ao paciente para o dia da cirurgia, mediante o conhecimento, pelo profissional médico, das doenças pré-existentes, da ocorrência de reações alérgicas, da realização de outras cirurgias e atos anestésicos, da utilização de medicamentos, da verificação sobre possíveis vícios do paciente, o que permitirá relacioná-los com a melhor técnica anestésica, além de estimular a relação interpessoal entre médico e paciente, prevenindo litígios.

A consulta pré-anestésica, prevista na Resolução n° 1.802/2006 do CFM, é procedimento obrigatório, que tem por finalidade a preservação da saúde e do bem estar do paciente, nos termos do que dispõem os incisos I, II e XII, dos Princípios Fundamentais contidos no Código de Ética Médica.

Durante a consulta pré-anestésica é extremamente relevante a obtenção do consentimento livre e esclarecido do paciente, formalizado por meio de documento próprio (Termo de Consentimento Livre e Esclarecido), que informe, de forma suficiente e verdadeira, os riscos envolvidos no procedimento e forneça possíveis opções de tratamento.

Verifique-se que nem sempre a consulta pré-anestésica é realizada pelo médico responsável pelo procedimento anestésico (por ocasião do ato cirúrgico), podendo ser realizada por outro médico anestesiologista, que repassará as informações ao seu colega, não havendo qualquer ilegalidade neste procedimento, nos termos do que dispõe o artigo 1°, inciso I, alínea “c”, da Resolução n° 1.802/2006 do CFM.

 

8 – EM QUE MOMENTO SE INICIA E SE ENCERRA A RESPONSABILIDADE DO MÉDICO ANESTESIOLOGISTA PELA PRÁTICA DO ATO ANESTÉSICO?

Está definido nas “Instruções Gerais Específicas para a Anestesiologia”, do estudo consolidado na Classificação Brasileira Hierarquizada de Procedimentos Médicos – CBHPM, que: “1. O ato anestésico se inicia com a visita pré-anestésica, prossegue com a administração da técnica indicada, que compreende o acesso venoso, intubação traqueal (quando indicada), instalação de controles e equipamentos necessários à anestesia e administração de drogas, encerrando-se com a recuperação dos parâmetros vitais, exceto nos casos que haja indicação de seguimento em UTI”.(CBHPM – 4ª Edição- grifo nosso)

Esta definição, interpretada em conjunto com os §§ 2º e 3º do art. 4º da Resolução CFM nº. 1.802/2006, torna evidente que a obrigação do anestesiologista inicia-se com a visita pré-anestésica e perdura durante todo o ato anestésico, até o momento da alta na Sala de Recuperação Pós-anestésica (SRPA), não devendo o mesmo ser substituído, a não ser que esteja de alguma forma impedido de finalizar o trabalho.

Cumpre, ainda, salientar que a consulta pré-anestésica pode ser realizada por outro médico anestesiologista, que repassará as informações ao seu colega, não havendo qualquer ilegalidade neste procedimento, nos termos do exposto no artigo 1°, inciso I, alínea “c”, da Resolução n° 1.802/2006 do CFM.

Quanto à substituição do médico anestesiologista durante a cirurgia, não é recomendável que tal aconteça, tendo em vista o aumento do risco para o paciente, e para os próprios profissionais médicos envolvidos, que não terão presenciado a integralidade dos acontecimentos.

Deste modo, somente em caráter absolutamente excepcional, ou seja, quando o médico anestesiologista esteja impedido de dar continuidade ao ato anestésico, por ausência de condições físicas ou psicológicas, poderá ser substituído por outro anestesiologista, devendo este último registrar na ficha anestésica o motivo pelo qual está assumindo o procedimento anestésico, além de registrar todas as informações que dizem respeito aos procedimentos adotados, às medicações utilizadas e a evolução do paciente, devendo, ainda, comunicar o fato ao Diretor Clínico e à Chefia do Serviço de Anestesiologia.

Cumpre salientar, ainda, que a Resolução CFM n° 1.802/2006 não exige a presença de médico plantonista na Sala de Recuperação Pós-anestésica (SRPA), determinando apenas que cabe ao médico anestesiologista, responsável pelo procedimento anestésico, o acompanhamento do transporte do paciente para a sala de recuperação e o seu monitoramento até a sua alta.

Sendo assim, a existência de médico plantonista na SRPA, enquanto vigente a Resolução CFM n° 1.802/2006, não exime o anestesiologista de responsabilidade pela integral recuperação anestésica do paciente.

Vale acrescentar que a responsabilidade do Médico Anestesiologista é de meio, pois o mesmo assume o compromisso de prestar assistência ao paciente, envidando todos os cuidados necessários para a manutenção do estado de sedação durante a cirurgia e o restabelecimento de suas funções vitais após o ato cirúrgico, o que geralmente acontece na SRPA.

 

9 – É POSSÍVEL TRANSFERIR O PACIENTE PARA OUTRO MÉDICO NO MEIO DO PROCEDIMENTO ANESTÉSICO? É PERMITIDO QUE O MÉDICO ANESTESIOLOGISTA ASSUMA O ATO ANESTÉSICO PRATICADO POR OUTRO ANESTESIOLOGISTA?

Nos casos em que, durante o procedimento anestésico, o médico anestesiologista sofra um impedimento que o desabilite temporariamente à prática do ato médico (exemplo: mal súbito, infarto, desmaio, algum fato grave que atinja familiares, etc.), é possível, necessária e recomendável a sua imediata substituição por outro profissional médico.

Nestes casos, e somente nestes casos, a responsabilidade será dividida entre os médicos, sejam eles especialistas ou não, respondendo cada qual na medida dos procedimentos que realizou.

É indispensável, assim, a comunicação do fato ao Diretor Clínico e à Chefia do Serviço de Anestesiologia, bem como o devido registro nos prontuários médicos e na ficha anestésica, não só da troca de anestesiologistas, mas do impedimento que acometeu o primeiro anestesiologista e da conduta adotada pelo médico substituto, sendo esta a melhor forma de prevenir responsabilidades.

Em outras circunstâncias, caso não haja uma justa e grave causa, ambos os médicos (substituto e substituído) assumem o risco de causar danos ao paciente, prevalecendo a responsabilidade solidária dos mesmos pela integralidade dos procedimentos que compõem o ato anestésico.

 

10 – É POSSÍVEL TRANSFERIR O PACIENTE PARA A EQUIPE DE ENFERMAGEM DA SALA DE RECUPERAÇÃO PÓS-ANESTÉSICA?

Não.

Nos termos do que prescreve a Resolução CF nº 1802/2006, o médico anestesiologista, que realizou o procedimento anestésico, deve acompanhar o transporte do paciente para a SRPA e/ou CTI, sendo de sua exclusiva responsabilidade a alta da SRPA, o que significa que não pode, de forma alguma, transferir a sua responsabilidade a quem quer que seja, nem à equipe de enfermagem.

O Código de Ética Médica, em seu Capítulo III, artigo 2º, é categórico ao determinar que é vedado ao médico “delegar a outros profissionais atos e atribuições exclusivos da profissão médica”, complementando no artigo 8º que é vedado também o afastamento do médico “de suas atividades profissionais, mesmo temporariamente, sem deixar OUTRO MÉDICO encarregado do atendimento de seus pacientes internados ou em estado grave”.

Sendo assim, não obstante o trabalho desempenhado pelos enfermeiros ao fornecer o cuidado necessário até que o paciente tenha se recuperado dos efeitos da anestesia, a responsabilidade pela saúde, bem estar e pronta recuperação do paciente é exclusiva do médico anestesiologista que promoveu o ato anestésico, não havendo que se falar em transferência da mesma para a equipe de enfermagem.

 

11 – É LÍCITA A REALIZAÇÃO SIMULTÂNEA DE ATOS ANESTÉSICOS?

Não.

O artigo 1º da Resolução CFM n° 1.802/2006 dispõe sobre a prática do ato anestésico, e determina em seu inciso IV que constitui: “(…) ato atentatório à ética médica a realização simultânea de anestesias em pacientes distintos, pelo mesmo profissional.”

O anestesiologista deve atuar em uma única anestesia, não sendo ético ou legal a sua atuação simultânea em cirurgias em mais de um paciente.

Assim, o médico anestesiologista tem a responsabilidade de monitorar efetivamente os sinais vitais do paciente durante a integralidade do ato cirúrgico, cumprindo com o dever de vigilância durante todo o tempo em que durar a cirurgia, até a sua alta.

Não deve o anestesiologista se ausentar da sala cirúrgica, não sendo prudente deixar o paciente por um momento sequer durante todo o procedimento anestésico, sob pena de, caso o paciente venha a sofrer qualquer tipo de dano em tal período de ausência, ainda que breve, configurar a responsabilização civil do médico, por imprudência e negligência.

Ao assumir dois procedimentos anestésicos de forma concomitante, fatalmente um dos pacientes estará desassistido em algum momento, o que é inadmissível.

Sendo assim, o Anestesiologista não deve assumir mais de um paciente ao mesmo tempo, em nenhuma hipótese ou circunstância, sob pena de colocar em risco a segurança dos pacientes, fato este tido como infração ética, na forma prevista no art. 1º do Código de Ética Médica, que assim dispõe: “É vedado ao médico: Art. 1º Causar dano ao paciente, por ação ou omissão, caracterizável como imperícia, imprudência ou negligência.”

 

12 – COMO O MÉDICO ANESTESIOLOGISTA DEVE PROCEDER EM CASO DE RISCO DE MORTE IMINENTE DE PACIENTES DISTINTOS QUE NECESSITEM DE ANESTESIA IMEDIATA, SENDO ELE O ÚNICO PROFISSIONAL DISPONÍVEL NO MOMENTO?

Em situação de emergência (com risco de morte iminente), e em caráter excepcional, a realização simultânea de anestesia em pacientes distintos pode ser tolerada, desde que fique devidamente comprovado o “estado de necessidade”.

De acordo com o artigo 24 do Código Penal Brasileiro, considera-se em estado de necessidade quem pratica um fato para salvaguardar, de perigo atual, direito próprio ou de terceiro, cujo sacrifício, em face das circunstâncias, não era razoável.

Portanto, existe estado de necessidade quando o médico anestesiologista, para salvar o bem jurídico “vida” de alguém, sacrifica o bem jurídico “segurança do ato médico”.

Neste caso, entretanto, deve o Médico Anestesiologista providenciar a comunicação imediata do Diretor Clínico acerca do fato, assim como, anotar no prontuário de ambos os pacientes, e nos respectivos gráficos de anestesia, a “prática da simultaneidade por imperioso estado de necessidade”.

Finalizados os atos anestésicos, recomenda-se ao Médico Anestesiologista que relate em livro próprio o ocorrido, evidenciando o estado de necessidade, e solicite à sua Chefia o devido encaminhamento do caso para tomada de providências, tendo em vista que a escala de anestesiologistas é de responsabilidade da Chefia do Serviço e da Direção Clínica, serviços estes responsáveis pela provisão de profissionais suficientes para suprir a demanda de pacientes.

A prática reiterada da anestesia simultânea, mesmo com a tomada das providências relatadas, descaracteriza o supramencionado “estado de necessidade”, que deixa de ser considerado excludente de culpabilidade.

 

13 – COMO PROCEDER EM CASOS QUE A DIREÇÃO CLÍNICA NÃO PROVIDENCIA PROFISSIONAIS EM NÚMERO SUFICIENTE PARA AS CIRURGIAS, SUBMETENDO OS MÉDICOS ANESTESIOLOGISTAS REPETIDAMENTE A CASOS EM QUE SE VEJAM OBRIGADOS A REALIZAR ANESTESIAS SIMULTÂNEAS?

O Médico Anestesiologista deve providenciar a comunicação imediata ao Diretor Clínico acerca do acontecimento, assim como, anotar no prontuário de todos os pacientes que se encontraram nesta condição, e nos respectivos gráficos de anestesia, a “prática da simultaneidade por imperioso estado de necessidade”.

Caso não seja encontrada solução imediata pela Direção Clinica, deverá ser encaminhada denúncia ao Conselho Regional de Medicina, a quem caberá intervir junto à Direção Clínica do Hospital.

Ressalta-se que o Médico Anestesiologista, em caso excepcional (emergência/risco de morte), poderá atender simultaneamente dois pacientes, desde que tome as providências necessárias para comprovar o “estado de necessidade” e a inexigibilidade de conduta diversa.

Entretanto, não deve ser complacente com a prática reiterada deste tipo de conduta, tendo em vista tratar-se de ato atentatório à Ética Médica.

 

14 – É OBRIGATÓRIA A TRANSFERÊNCIA DO PACIENTE PÓS-CIRÚRGICO PARA A SALA DE RECUPERAÇÃO PÓS-ANESTÉSICA?

A Resolução CFM n° 1.802/2006 dispõe sobre a prática do ato anestésico, prevendo, em seu artigo 4°, a remoção do paciente pós-cirúrgico para a sala de recuperação pós-anestésica (SRPA), nos seguintes termos:

Art. 4º Após a anestesia, o paciente deve ser removido para a sala de recuperação pós-anestésica (SRPA) ou para o/a centro (unidade) de terapia intensiva (CTI), conforme o caso.

  • Enquanto aguarda a remoção, o paciente deverá permanecer no local onde foi realizado o procedimento anestésico, sob a atenção do médico anestesiologista;
  • 2º O médico anestesiologista que realizou o procedimento anestésico deverá acompanhar o transporte do paciente para a SRPA e/ou CTI;
  • 3º A alta da SRPA é de responsabilidade exclusiva do médico anestesiologista;
  • 4º Na SRPA, desde a admissão até o momento da alta, os pacientes permanecerão monitorados quanto:
  1. a) à circulação, incluindo aferição da pressão arterial e dos batimentos cardíacos e determinação contínua do ritmo cardíaco, por meio da cardioscopia;
  2. b) à respiração, incluindo determinação contínua da oxigenação do sangue arterial e oximetria de pulso;
  3. c) ao estado de consciência;
  4. d) à intensidade da dor.” (grifo nosso).

Segundo o contido na Resolução, a determinação é a de que, após a cirurgia, o paciente seja removido ou para a SRPA ou para o CTI, conforme o caso.

 

15 – COMO DEVE AGIR O MÉDICO ANESTESIOLOGISTA NO CASO DE INEXISTÊNCIA DE SALA DE RECUPERAÇÃO PÓS-ANESTÉSICA, OU DE AUSÊNCIA DE VAGA NA SALA EXISTENTE?

Não existindo Sala de Recuperação Pós-Anestésica (SRPA), ou não havendo vaga, o anestesiologista que praticar a anestesia ficará responsável pelo seu paciente, independentemente do local em que o mesmo se encontre, até a completa recuperação do mesmo, e sua remoção para o quarto ou para a UTI, como recomenda a Resolução CFM 1.802/2006.

 

16 – COMO O MÉDICO ANESTESIOLOGISTA DEVE PROCEDER EM CASOS DE INEXISTÊNCIA DE CONDIÇÕES DE MONITORAMENTO DO PACIENTE?

Constatando a inexistência de condições de monitoramento adequado do paciente, o médico anestesiologista deverá recusar-se a anestesiar, comunicando imediatamente os fatos ao Diretor Técnico do Hospital, o qual é o responsável pelo cumprimento das disposições legais e regulamentares em vigor, e é quem deve propiciar os melhores serviços disponíveis aos pacientes, nos termos do que dispõe o artigo 2° da Resolução do CFM n° 1.802/2006, in verbis: “Art. 2º. É responsabilidade do diretor técnico da instituição assegurar as condições mínimas para a realização da anestesia com segurança”.

 

17 – DE QUEM É A RESPONSABILIDADE PELA VERIFICAÇÃO DOS INSTRUMENTOS E INSTALAÇÕES DO HOSPITAL?

Quando se utiliza dos instrumentos e das instalações do hospital para a prática do ato anestésico, é do anestesiologista a responsabilidade de verificar se os equipamentos e os instrumentos estão em bom estado de uso e de funcionamento antes do início da cirurgia, sob pena de ser responsabilizado caso estes apresentem algum problema e ocasionem danos ao paciente.

Convém, ainda, ressaltar que, qualquer irregularidade relativa aos equipamentos e medicações necessárias à anestesia deve ser comunicada ao Diretor Técnico do Hospital, que é o responsável pelo cumprimento das disposições legais e regulamentares em vigor, e é quem deve propiciar os melhores serviços disponíveis aos pacientes, nos termos do que dispõe o artigo 2° da Resolução do CFM n° 1.802/2006.

Caso os equipamentos venham a falhar durante a cirurgia, mesmo que o anestesiologista tenha conferido diligentemente e de maneira correta seu funcionamento, a responsabilidade em reparar os danos causados poderá ser atribuída ao hospital, ou ainda, se for o caso, ao fabricante do equipamento.

 

18 – TEM O MÉDICO ANESTESIOLOGISTA O DEVER LEGAL DE GUARDAR SIGILO ACERCA DO CONTEÚDO DAS FICHAS ANESTÉSICAS DE SEUS PACIENTES?

Sim.

O sigilo profissional não é somente prerrogativa do médico, mas, sim, de todos aqueles que, por “dever legal”, devam manter segredo sobre fatos que tomem conhecimento em razão de função, ministério, ofício ou profissão, e cuja revelação possa produzir dano a outrem.

Acerca do dever de sigilo médico, o Código de Ética Médica determina, no Capítulo I, que trata dos Princípios Gerais, que: “XI – O médico guardará sigilo a respeito das informações de que detenha conhecimento no desempenho de suas funções, com exceção dos casos previstos em lei.”

Prescrevem, ainda, os artigos 73, 76, 77 e 79 do Código de Ética Médica, que:  “Art. 73 – (É vedado ao médico:) Revelar fato de que tenha conhecimento em virtude do exercício de sua profissão, salvo por motivo justo, dever legal ou consentimento, por escrito, do paciente.”; “Art. 76 – (É vedado ao médico:) Revelar informações confidenciais obtidas quando do exame médico de trabalhadores, inclusive por exigência dos dirigentes de empresas ou de instituições, salvo se o silêncio puser em risco a saúde dos empregados ou da comunidade.”; “Art. 77 – (É vedado ao médico:) Prestar informações a empresas seguradoras sobre as circunstâncias da morte do paciente sob seus cuidados, além das contidas na declaração de óbito.”; “Art. 79 – (É vedado ao médico:) Deixar de guardar o sigilo profissional na cobrança de honorários por meio judicial ou extrajudicial.”.

O segredo médico também é disciplinado pelo art. 154 do Código Penal brasileiro, senão vejamos: “Art. 154 – Revelar alguém, sem justa causa, segredo, de que tem ciência em razão de função, ministério, oficio ou profissão, e cuja revelação possa produzir dano a outrem. Pena – detenção, de três meses a um ano, ou multa.”

 Considerando os supracitados dispositivos, tem-se que a revelação do conteúdo da ficha anestésica depende da autorização expressa do paciente, pois compromete interesses individuais e coletivos, além de ter o potencial de provocar danos de caráter material ou moral.

Assim, salvo a existência de uma justa causa ou do dever legal de revelar, prevalece, como regra, a exigência da autorização expressa do paciente para que o Médico forneça informações acerca da ficha anestésica a quem quer que a solicite.

 

19 – REALIZADO PROCEDIMENTO INVASIVO PELA EQUIPE DE ENFERMAGEM EM PACIENTE ANESTESIADO, E OCORRENDO ALGUMA INTERCORRÊNCIA, DE QUEM SERÁ A RESPONSABILIDADE PELO DANO CAUSADO?

A Lei nº 12.842/2013 elenca claramente quais as atividades privativas do médico, dentre as quais se inclui o procedimento invasivo.

De acordo com o artigo 4º, inciso III, da referida lei, que dispõe sobre a prática do ato médico, são atividades privativas do médico a indicação e a execução de procedimentos invasivos, in verbis: “Art. 4º São atividades privativas do médico:(…) III – indicação da execução e execução de procedimentos invasivos, sejam diagnósticos, terapêuticos ou estéticos, incluindo os acessos vasculares profundos, as biópsias e as endoscopias;” (grifo nosso).

Assim, nos termos do que prescreve a lei, trata-se de procedimento a ser executado pelo médico, e não pela equipe de enfermagem.

O médico que prescreveu o procedimento é responsável pelos atos praticados pela sua equipe sob sua supervisão, sob a modalidade de culpa in vigilando. Assim, faz parte da responsabilidade do Médico, que indicou o procedimento, fiscalizar os atos praticados pela equipe que está sob suas ordens, devendo assumir a responsabilidade do procedimento caso alguma complicação possa daí advir.

Ocorrendo alguma complicação ou intercorrência, a responsabilidade, a ser apurada em eventual processo judicial, poderá recair sobre o médico anestesiologista, já que se trata do único profissional habilitado presente no momento do procedimento, como também sobre a enfermeira, que realizou o procedimento por indicação do médico especialista, podendo, ainda, responder objetivamente a Clínica ou o Hospital pelos atos de seus empregados ou prepostos.

O Médico que indicou o procedimento também poderá vir a ser responsabilizado pela eventual complicação, na modalidade de culpa por omissão, por ter delegado ato privativo de médico a pessoa que não possui qualificação para praticá-lo.

Neste caso, visando o resguardo da responsabilidade futura do médico anestesiologista em eventual ação judicial, recomenda-se que o ato anestésico somente seja praticado com a presença do profissional médico no momento do procedimento. Isso porque, caso ainda assim venha a ocorrer eventual complicação, cada profissional será responsável pelos atos que vier a praticar, na medida da sua culpabilidade.

 

 20 – QUAL A EXTENSÃO DA RESPONSABILIDADE DO ANESTESIOLOGISTA NOS PROCEDIMENTOS ANESTÉSICOS REALIZADOS EM CIRURGIAS ODONTOLÓGICAS?

Nos casos das anestesias realizadas em cirurgias odontológicas, conduzidas por cirurgião dentista, os médicos anestesiologistas responderão exclusivamente pelos seus atos de anestesia.

Caso venha a ocorrer qualquer incidente na cirurgia em que seja necessária intervenção médica, deve ser imediatamente solicitada a presença de outro médico ao diretor técnico do Hospital, ou mesmo do próprio diretor técnico, se este for médico.

Verifique-se que a Resolução CFM nº 1.536/1998 não prevê a hipótese de o anestesiologista ser o único responsável médico pelo procedimento. Isso porque tal resolução determina, em seu artigo 3º, que o anestesiologista somente deve atender as solicitações para a realização da anestesia geral em pacientes a serem submetidos a cirurgia por cirurgiões-dentistas, quando forem realizadas em ambiente hospitalar, o que pressupõe a existência de um diretor técnico/médico, que possa ser acionado durante o ato cirúrgico.

Assim, caso o anestesiologista não consiga a presença imediata do diretor técnico/médico na ocorrência de uma eventualidade, caberá ao anestesiologista o socorro ao paciente, tendo em vista que, apesar da sua especialidade médica ser a anestesia, presume-se a sua habilitação técnica para o pleno desenvolvimento da atividade médica, cabendo-lhe, portanto, prestar socorro médico ao paciente, relativamente as eventuais complicações decorrentes do ato cirúrgico odontológico.

 

21 – NO CASO DE INTERCORRÊNCIA, QUE VENHA A RESULTAR EM ÓBITO DURANTE PROCEDIMENTOS ANESTÉSICOS REALIZADOS EM CIRURGIAS ODONTOLÓGICAS, É O ANESTESIOLOGISTA QUEM ASSINA O ATESTADO DE ÓBITO?

Nos casos em que a cirurgia é realizada exclusivamente pelo cirurgião-dentista, a resposta encontra-se no artigo 5º da Resolução CFM nº 1.536/1998, que determina que: “Artigo 5º – Ocorrendo o óbito do paciente submetido à cirurgia buco-maxilo-facial, realizada exclusivamente por cirurgião-dentista, o atestado de óbito será fornecido pelo serviço de patologia, de verificação de óbito ou pelo Instituto Médico Legal, de acordo com a organização institucional local e em atendimento aos dispositivos legais.”

Assim, referida Resolução somente prevê a hipótese de óbito em cirurgia realizada exclusivamente por cirurgião-dentista, caso em que o atestado de óbito será fornecido pelo Serviço de Patologia ou pelo Instituto Médico Legal.

Contudo, caso o ocorra o óbito, e o anestesiologista seja o único médico presente, e tendo o mesmo assistido o paciente, caberá ao mesmo fornecer o Atestado de Óbito, nos termos da Resolução CFM nº 1.779/2005, que regulamenta a responsabilidade médica pelo fornecimento da Declaração de Óbito, in verbis: “Art. 2. Os médicos, quando do preenchimento da Declaração de Óbito, obedecerão as seguintes normas: (…)II- Morte com assistência médica: a) A declaração de óbito deverá ser fornecida, sempre que possível, pelo médico que vinha prestando assistência ao paciente. b) A Declaração de Óbito do paciente internado sob regime hospitalar deverá ser fornecida pelo médico assistente e, na sua falta por médico substituto pertencente à instituição. c) A declaração de óbito do paciente em tratamento sob regime ambulatorial deverá ser fornecida por médico designado pela instituição que prestava assistência, ou pelo S.V.O.”

Ou seja, quando o óbito ocorrer em hospital, caberá ao médico que houver dado assistência ao paciente a obrigatoriedade de fornecimento do atestado de óbito, ou ainda, em seu impedimento, ao médico de plantão.