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Decisão judicial em processo da SBA em face do Conselho Federal de Odontologia

Prezados sócios da Sociedade Brasileira de Anestesiologia – SBA,


Ao longo dos últimos anos, a SBA tem recebido vários pedidos de intervenção em
face da reiterada prática, por parte dos profissionais da Odontologia, da realização
de procedimentos de sedação consciente em consultório dentário, com a
administração de fármacos de uso controlado.
Todas as comunicações e relatos enviados à SBA sobre esses fatos, manifestados
pelos nossos associados, convergiam para um só interesse e preocupação: a
segurança do paciente.
A promulgação da Lei nº. 12.842/2013, popularmente conhecida como a “Lei do Ato
Médico”, foi um grande avanço normativo para a Medicina, e veio regular o seu
exercício em todo o território nacional. Nela está descrito um rol de procedimentos e
atividades considerados como sendo de realização exclusiva dos profissionais
médicos.
No entanto, ao determinar, no parágrafo 6º, do artigo 4º, que a exclusividade de
realização desses procedimentos não se aplica ao exercício da Odontologia, no
âmbito de sua área de atuação, estabeleceu-se a possibilidade de uma interpretação
ampliada e errônea desse comando legal, permitindo que outros profissionais da
saúde, a exemplo dos dentistas, realizassem procedimentos aos quais não estão
devidamente habilitados, sem amparo legal e, pior, em desatenção às melhores
práticas voltadas à segurança dos pacientes.
Diante dessa preocupante realidade, a SBA decidiu tomar providências e ingressou
com uma Ação Civil Pública, em face do Conselho Federal de Odontologia – CFO,
demonstrando os riscos aos quais os pacientes estão sujeitos nesse cenário e
requerendo a interrupção dessa prática.
A tese jurídica apresentada pela SBA criou um impacto tão significativo que, antes
mesmo da apreciação do mérito da causa, a Justiça Federal proferiu decisão liminar
determinando que o Conselho Federal de Odontologia – CFO, sob pena de sanção
disciplinar, responsabilização cível, criminal e administrativa dos seus diretores,
que condicione a realização de procedimentos de sedação ao cumprimento dos
protocolos de segurança editados pelo Conselho Federal de Medicina – CFM, até
ulterior determinação do juízo.
Portanto, a partir de agora, todas as regras estabelecidas nas Resoluções do CFM,
em especial a Resolução CFM nº. 2.174/2017, a Resolução CFM nº. 1.670/2003 e a
Resolução CFM nº. 1.886/2008 deverão ser rigorosamente observadas e cumpridas
pelos profissionais da Odontologia na execução de procedimentos de sedação
consciente.
A SBA está certa de que esse avanço em direção à maior segurança do paciente é
apenas o primeiro no decorrer desse processo e na busca pela melhoria contínua da
segurança e qualidade dos serviços anestésicos oferecidos à população brasileira,
um compromisso institucional da nossa sociedade.


Rio de Janeiro, 23 de fevereiro de 2024.